Dispõe sobre a manutenção de animais potencialmente perigosos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando a experiência internacional;
considerando a necessária garantia-indenizatória das pessoas existentes a questões assemelhadas;
considerando ainda que a municipalidade não conta com a normatividade necessária no que diz
respeito aos animais potencialmente perigosos;
Considerando os fatos ocorridos e vítimas;
Considerando as responsabilidades municipais;
Considerando a insuficiência e a complexidade da normatividade existente e por existir;
DECRETA
Art. 1.º Os animais constantes do anexo único são considerados potencialmente perigosos para
os fins deste Decreto.
Art. 2.º Os animais listados no anexo único só poderão circular nos logradouros municipais
se forem observadas as seguintes condições:
I - Quanto ao proprietário:
a) não possuir antecedentes penais em crimes de qualquer tipo contra a pessoa;
b) ter maioridade civil;
c) apresentar capacidade física e psíquica atestada por profissional legalmente habilitado;
d) apresentar, quando da aquisição do animal - e a partir daí permanentemente - apólice de
seguro de responsabilidade civil no valor mínimo correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Quanto ao animal:
a) estar licenciado pelo órgão municipal competente;
b) ter atestada, por profissional legalmente habilitado, a condição de sanidade;
c) tratando-se de raça reconhecidamente agressiva, certificado de adestramento expedido
por órgão ou profissional competente.
§ 1.º Os atestados de que tratam os incisos terão validade de três anos, a validade terá
validade de um ano e a apólice de seguro terá a validade que o mercado dispuser.
§ 2.º Os proprietários ou quem circular com estes animais por logradouros públicos ou
expo-Ios em áreas conflitantes com vizinhos e pedestres através de gradis, devem ter a
mãos prontos para apresentar à fiscalização, pelo menos a apólice de seguro, e o atestado de
sanidade do animal, o que não impede a solicitação dos demais certificados em
prazo determinado.
Art. 3.º Descumpridas as normas deste Decreto ficam autorizadas as fiscalizações da
Secretarias Municipais de Saúde, Governo e a Guarda Municipal a apreender o animal,
mantendo-o sob sua guarda ou sob a guarda contratada a terceiros, até a regularização,
aplicando-se imediatamente multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
conforme a situação e a hierarquia do descumprimento das normas deste Decreto.
Art. 4.º Imediatamente a Secretaria Municipal de Governo informará sobre o teor deste Decreto
à Susep, à secretaria de segurança assim como a todas as associações e empresas cadastradas
como comercializadoras, protetoras ou adestradoras de animais.
Art. 5.º As normas deste Decreto passam a ser fiscalizadas a partir de 15 de outubro de 2002,
prazo necessário para as legalizações relativas.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2002 - 437º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
ANEXO ÚNICO
1 - PITBULL |
2 - ROTTWEILLER |
3 - BULLTERRIER |
4 - FILA BRASILEIRO |
5 - DOBERMANN |
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